quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Morte natural, violenta e suspeita:

Morte natural
(Causas internas)

Pode ser:
v Assistida = quando o médico assistente (“medico da família”) daquela pessoa falecida tem a obrigação de fornecer o atestado de óbito, salvo se ele tiver uma suspeita de morte violenta.
v Não assistida = quando a pessoa falecida não possui medico assistente. Em alguns locais, há serviço de verificação de óbito, nesse local o médico atesta o óbito. Não havendo medico assistente nem local de verificação de óbito, chama-se a policia e o cadáver é encaminhado ao IML.
Morte violenta
 (Causas externas)
Pode ocorre por:
1) Suicídio = Os suicídios por DEFENESTRAÇÃO (é o ato de atirar algo pela janela) suscitam, por vezes, a suspeita de crime.  O fato de o corpo cair a uma distancia maior ou menor da fachada do prédio NÃO é suficiente para afirmar que se jogou ou que foi projetada por uma ou mais pessoas.
2) Acidente = causa não tem nexo com a intenção, ação ou omissão de alguma pessoa.
3) Crime.
OBS.: Quem fornece a declaração de óbito é o perito legista do instituto médico legal.  Quem requisita o exame no IML é o delegado de policia.
Morte suspeita
Não se sabe se a causa foi natural ou violenta, ou seja, a causa desconhecida.



Como causa jurídica de morte pode-se ter: o suicídio, que ocorre quando causado por autolesão; o homicídio, cuja causa é provocada por alguém, que não o morto; acidente, cuja causa não tem nexo com a intenção, ação ou omissão de alguma pessoa. GABARITO: CERTO.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

CONTROLE CONCENTRADO - OBJETO DE CONTROLE:

OBJETO DE CONTROLE:
ADIN
1. Leis ESTADUAIS ou FEDERAIS
2. Atos normativos ESTADUAIS ou FEDERAIS = É Lei em sentido material, uma vez que não possuem forma de lei e sim conteúdo de lei. P.ex.: decreto legislativo, resolução, medida provisória.
ATOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA X ADIN: em regra não pode ser objeto de ADIN. Exceção:
3. Decretos autônomos (são decretos editados sem que exista lei a ser regulamentada) – quando houver um decreto que deveria regulamentar uma lei que não existe e, ainda assim esse decreto for é editado, esse será passível de controle de constitucionalidade via ADIN (Obs.: se houvesse a lei o controle seria de legalidade).
4. Atos administrativos com fundamento constitucional – p.ex.: art. 84 VI da CF, que dispõe que compete privativamente ao Presidente da República dispor mediante decreto sobre (...). O fundamento desse decreto está na própria constituição, portanto, se esse decreto violar dispositivos da constituição o controle será de constitucionalidade via ADIN.

O que é necessário para que o ato normativo seja objeto de ADIN?
(a). Que a norma seja primária = será primário o ato normativo que encontrar condição de validade diretamente no texto constitucional, sem a intermediação de outras verificações de legalidade Obs: em regra, decretos e portaria são normas secundárias, já que regulamentam a lei.
(b). Que a norma seja material = são as chamadas normas gerais e abstratas de aplicação indiscriminada a todas as pessoas
Obs. Por isso a Doutrina sustenta que nem todo decreto e nem toda resolução podem ser objeto de ADIN, basta faltar-lhes generalidade e abstração. Ex: resolução que autoriza presidente da republica a se ausentar do país por mais de 15 dias (art. 49, III da CF)
Exceção:
Todavia, há duas exceções em que normas de efeito concreto (atos normativos formais) permitirão controle abstrato, são elas:
(i)           Normas que criam municípios;
(ii)          Normas que abrem crédito extraordinário do orçamento.

ATENÇÃO: NÃO PODEM SER OBJETO DE ADIN:
a) Lei anterior a CF
b) Ato de eficácia exaurida (toda carga de eficácia, pois se ainda restar carga de eficácia pode ser objeto de ADIN)
c)  Lei já revogada.
ADC
v Leis ou atos normativos FEDERAIS.
ADO
Em regra, é a própria ausência de ato normativo, de regulamentação na Constituição (omissão total). Na omissão total o objeto é exatamente a ausência de regulamentação na constituição. Note-se que na omissão total não há qualquer ato a ser impugnado. Já na omissão parcial existe um ato sendo impugnado.
ADPF
v Atos normativos, executivos, regulamentares, decretos judiciais, interpretação constitucional.
Já na ADPF incidental são objetos de controle:
v Lei ou atos normativos, federais, estaduais e municipais, incluindo atos anteriores a CF.
(quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição).
Obs.: Súmula não é objeto de controle de constitucionalidade. Súmula vinculante ou não só pode ser controle revisão, entendimento majoritário. Minoritariamente há quem entenda que sim.

Prova: CESPE - 2012 - TJ-PA - Juiz Parte superior do formulário
Considerando a jurisprudência do STF acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
Ø  Resoluções do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público podem ser objeto de controle concentrado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental. - CERTO

Ø  A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra atos normativos e atos judiciais, mas não contra atos administrativos. - ERRADO

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Quadro comparativo: apoptose X necrose:



APOPTOSE
NECROSE
Pode ocorrer por estímulos fisiológicos ou causas patológicas
É sempre um processo de causas patológicas
Morte celular ordenada
Morte celular desordenada
Não desencadeiam reação inflamatória
Desencadeiam reação inflamatória

CRIMES CONTRA HONRA. Tudo que vocês precisam saber!!!

CALUNIA
DIFAMAÇÃO
INJURIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Hipóteses de injuria:
v Simples = caput
v Real (§ 2°) = Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
v Preconceituosa (§3°) = Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
Fato falso + definido como crime
Não exige que o fato seja falso
+
ofensivo a reputação da vitima
Não se imputa fato, mas se atribui a vitima uma qualidade pejorativa a sua dignidade e decoro.
Não pode ser contravenção, SÓ CRIME.
Não pode ser fato criminoso, mas pode ser contravenção.
Aqui não se fala em fato, mas atribuição de uma qualidade.
Atinge a honra objetiva.
Ex: imputar falsamente a pratica de trafico.
Atinge a honra objetiva
Atinge a honra subjetiva, que é o conceito que o agente tem de si mesmo.
Pessoa jurídica pode ser vitima. Isso porque, a pessoa jurídica possui honra objetiva.
Pessoa jurídica pode ser vitima. Isso porque, a pessoa jurídica possui honra objetiva.
Pessoa jurídica NÃO pode ser vitima.
Para o STJ = PJ pode ser vitima de crime contra honra
É punível contra os mortos.
Não é punível contra os mortos
Não é punível contra os mortos.
Consumação = quando 3° toma conhecimento do fato
Consumação = quando 3° toma conhecimento do fato.
Consumação = quando a vitima toma conhecimento do fato
Admite a exceção da verdade (modalidade indireta de defesa). É uma faculdade atribuída ao suposto autor de demonstrar que os fatos por ele narrados são verdadeiros. Finalidade: demonstrar que, para o agente, o fato que atribuía a vitima era verdadeiro, segundo foi induzido a crer. Atua em erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente, eliminando a infração penal.
Hipóteses em que não se admite a exceção da verdade:
1.    se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

2.    se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

3.    se o fato é imputado:
·        contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
·        contra funcionário público, em razão de suas funções;
·        na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
Exceção da verdade = só é admissível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Não admite exceção da verdade.
Não há hipóteses de exclusão do crime.
Restará excluído o crime (art. 142):
1.     ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  seu procurador (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE);
2.     opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
3.     conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE).
Restará excluído o crime (art. 142):
1.     ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  seu procurador (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE);
2.        opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
3.         conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (MAS RESPONDE QUEM DER PUBLICIDADE).
Cabe retratação restrita a ação penal privada, desde que ocorra antes da sentença (causa de extinção da punibilidade)            
Obs. Se o querelado se retratar em grau de recurso, o juiz poderá aplica a atenuante do art. 65, b, III do CP.
Cabe retratação restrita a ação penal privada, desde que ocorra antes da sentença (causa de extinção da punibilidade)            
Obs. Se o querelado se retratar em grau de recurso, o juiz poderá aplica a atenuante do art. 65, b, III do CP.                                        
NÃO cabe retratação
É cabível o PEDIDO DE EXPLICAÇÕES que é uma medida preliminar, cujo procedimento encontra-se previsto no CPC (art. 867 a 873), cuja finalidade é aparelhar a ação penal. É uma faculdade, não constituindo etapa necessária para ajuizamento da ação penal.
IDEM
IDEM
Ação penal:
Regra = privada (mediante queixa-crime)
Exceção:
1.   Requerimento ao ministro da justiça = se contra o Presidente ou Chefe do Governo Estrangeiro.
2.   Publica condicionada a representação do ofendido = se funcionário publico em razão de suas funções.
IDEM









IDEM
+
Publica condicionada a representação do ofendido = no caso de INJURIA PRECONCEITUOSA

Aumento de 1/3 da pena:
1.     contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
2.     contra funcionário público, em razão de suas funções;
3.     na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação.
4.     contra pessoa maior de 60  anos ou portadora de deficiência.
IDEM
IDEM, SALVO, se majorante de idoso ou portador de deficiência, visto que é hipótese que se enquadra na injuria preconceituosa.
Aplica-se o dobro da pena = se mediante paga ou promessa de recompensa.
IDEM
IDEM

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Voltando as postagens!!

Pessoal,
Gostaria de esclarecer que estive afastada do blog nesse ano de 2013 por questões pessoais, mas continuei a receber e-mails com elogios, sugestões e pedidos de retorno. Agradeço todos os e-mails recebidos e fico muito feliz de saber que o blog tem ajudado diversas pessoas, tais como iniciantes, estudantes, concurseiros e etc. Portanto, farei o possível para postar mais e mais quadrinhos comparativos. Aproveito a oportunidade, para informar que a partir de hoje estou inserindo no blog a disciplina MEDICINA LEGAL para atender o pedido de diversos concurseiros que se preparam para a área de segurança pública.
Um grande abraço a todos!!
Para o alto e avante!!!


terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Retrospectiva 2012 - Lei Maria da Penha

 Informativo 654 do STF:
Artigos questionados:
Art. 1o
Art. 33.
Art. 41.
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.



A LEI MARIA DA PENHA FERE A ISONOMIA CONSTITUCIONAL DOS GÊNEROS, JÁ QUE APLICADA SOMENTE A MULHERES?
O STF decidiu que uma lei Maria da Penha é constitucional, visto que é constitucional uma lei especial atribuir uma proteção adicional, ou seja, especifica a mulher, pois isonomia não é tratar todos de forma igual e sim tratar iguais de modo igual e distintos de forma distinta, sendo certo que homens e mulheres são diferentes. Tanto é que o mesmo ocorre com o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente.
A lei veio equilibrar o que é socialmente desequilibrado, já que socialmente existe um desequilíbrio entre homens e mulheres. Em regra, a circunstancia de fragilidade é da mulher. A mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Portanto, a lei Maria da penha deve ser utilizada apenas em relação as mulheres, não cabendo a aplicação da lei em homens, ainda que esses homens sejam vitimas de agressão decorrentes do contexto familiar.

APLICA-SE A LEI 9.099/95 NOS CASOS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER, OU SEJA, É CONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA?
É constitucional, não se aplicando as premissas do rito do JECRIM.
Fundamentos da declaração de constitucionalidade:
1)  A constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da CF, que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
2)  A regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
3)  A violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

É CONSTITUCIONAL O ART. 33 DA LEI MARIA DA PENHA?
Sim, não há ofensa aos artigos da CF:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a)    eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Isso porque, a Lei Maria da Penha não implicara obrigação, mas faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme disposto nos artigos 14, caput (Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher), e 29 (Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde), do mesmo diploma. Lembrou-se não ser inédita no ordenamento jurídico pátrio a elaboração de sugestão, mediante lei federal, para criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual.
QUAL O TIPO DE AÇÃO QUANDO HÁ LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA?
Ação penal pública incondicionada. Isso porque, é dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A necessidade de intervenção estatal acerca de o problema basear-se na dignidade da pessoa humana, na igualdade e na vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

ATENÇÃO: não esqueçam de ler o informativo!!!!!